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Esclarecimento sobre a contribuição sindical


A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2012.
Em diversas reuniões entre o CFN e a FNN, ficou ajustado que toda e qualquer questão referente a contribuição sindical, DIRIGIDAS AOS CONSELHOS, estes orientariam o profissional a se dirigir ao respectivo Sindicato ou a FNN. Não se envolvendo, portanto, e não correndo o risco de prestar informações equivocadas.
Da mesma forma a FNN e os Sindicatos não se envolveriam em questões referentes as anuidades devidas aos Conselhos, recomendando que o profissional entre em contato com o respectivo regional.
Mas esse acordo nem sempre é respeitado, e alguns Regionais, apesar da boa vontade, acabam gerando mais dúvidas e criando confusões desnecessárias.
Em vista disso, e COM BASE NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, prestamos o seguinte esclarecimento.
A contribuição sindical é um tributo federal, previsto na Carta Magna, em Lei ordinária (CLT) e em Portarias e Notas Técnicas editadas pelo Ministério do Trabalho.
O inciso IV, do Art. 8º da Constituição Federal reza que:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
A contribuição prevista em Lei, naturalmente se refere a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, e isso nos remete aos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, que regulam essa matéria.
É necessário esclarecer que as profissões regulamentadas por Lei, como nutricionistas, contadores, engenheiros, farmacêuticos, técnicos agrícolas, técnicos industriais, técnicos em nutrição, advogados, dentre outros, são catalogados como PROFISSIONAIS LIBERAIS, por deterem a característica de trabalharem tanto como empregados com carteira assinada, como exercerem seu oficio livremente (se estabelecendo por conta própria em escritórios, consultórios, laboratórios etc.), ou prestando assessorias ou consultorias.
Feito esse esclarecimento, vamos nos referir por tanto, somente aos artigos de Lei, que digam respeito, diretamente a esses profissionais.
A CLT, foi instituída pelo DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, e desde lá está prevista a contribuição sindical. Ao longo desse tempo, até nossos dias muitas questões foram surgindo e sendo esclarecidas por portarias e notas técnicas editadas pelo Ministério do Trabalho, por processos na Justiça Comum e na Justiça do Trabalho, balizando o entendimento sobre quem deve pagar, a quem deve ser paga, prazos para pagamento etc., termos que o movimento sindical brasileiro acata de forma pacífica.
POR ISSO, ACHAMOS TEMERÁRIO, QUE ALGUÉM QUE NÃO MILITE NO MOVIMENTO SINDICAL, E QUE NÃO TRATE DIARIAMENTE DESSAS QUESTÕES, SE ARRISQUE A PRESTAR INFORMAÇÕES.
Na Lei ordinária a contribuição sindical está prevista no CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL, na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.
Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Os artigos 582 e 585, tem gerado muitas dúvidas e tem havido muitas informações equivocadas, por tratar dos casos em que os profissionais trabalham como empregados, com carteira assinada.
O Art. 585 assegura aos sindicatos de nutricionistas e a federação nacional dos nutricionistas, o recebimento da contribuição sindical das seguintes formas:
1º) – O profissional recebe a guia do sindicato, efetua o pagamento e apresenta uma cópia da guia quitada ao RH da empresa, evitando o desconto previsto no art. 582. (ovencimento da guia é 28 de fevereiro)
2º - O profissional empregado e com carteira assinada pode optar pelo desconto da contribuição sindical, em valor correspondente a um dia do seu salário, na folha de pagamento relativa ao mês de março.
Ao fazer essa opção, no entanto, a empresa deve fazer desconto e fazer o pagamento AO RESPECTIVO SINDICATO.
Essa obrigação atinge inclusive os profissionais que trabalham no setor público, sobre os quais existiam algumas dúvidas, mas que foram totalmente esclarecidas através do art. 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008, do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por isso não se pode dar informação que a contribuição sindical, pode ser paga a QUALQUER SINDICATO. Não é isso que diz a Lei. A Lei refere AO RESPECTIVO SINDICATO. Melhor exemplificando, se o profissional é contador, o recolhimento deve ser ao sindicato dos contabilistas, se é economista, ao sindicato dos economistas, se é nutricionista ao sindicato dos nutricionistas e assim sucessivamente.
A Lei prevê mais, na falta de sindicato o pagamento deve ser feito a federação que representa a categoria, na falta de federação o pagamento deve ser feito a Confederação de profissionais liberais.
O profissional não pode ter dúvidas sobre o pagamento da contribuição sindical ao respectivo, por que o pagamento mal feito pode gerar muitos transtornos e aborrecimentos futuros.
Vejamos por que:
Se o profissional não fizer o correto pagamento a entidade sindical que representa a sua categoria, constará como devedor perante a Entidade.
Os Conselhos Regionais, que são autarquias federais vinculadas ao Ministério do Trabalho, tem a atribuição de fornecer a relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança e fiscalizar o efetivo pagamento da contribuição sindical, pelos profissionais, conforme determinação dos itens 3 e 4 da nota técnica do GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO - Em 2 de dezembro de 2009 - NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical
obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM para as devidas providências.
E, mais, o Art. 608 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
Como órgão fiscalizador do Ministério do Trabalho, os Conselhos ficam obrigados a inscrever os profissionais inadimplentes como DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, e podem ainda impedir o livre exercício profissional, conforme o art. 599, da CLT.
Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Acrescentamos que em conformidade com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional: a ninguém, pessoa física ou jurídica, é dado o direito de recomendar, isentar ou impedir o pagamento de tributos federais, estaduais ou municipais, previstos em Lei.
Se, por ventura o CRN não exercer o seu dever fiscalizador, ficará sujeito a prestar esclarecimentos ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal, do porque está se eximindo de exercer plenamente suas funções.
Como se vê, não basta o simples pagamento, MAS É FUNDAMENTAL O CORRETO PAGAMENTO DESSE TRIBUTO FEDERAL, a respectiva entidade sindical.
Por essa razão ficamos muito preocupados, quando encontramos informações dadas por pessoas que não leram a constituição federal, que não leram o código tributário nacional e que não leram a CLT, Portarias, notas técnicas e instruções normativas, de que o pagamento da contribuição sindical pode ser feito a qualquer entidade sindical. Esse tipo de informação, inconseqüente e irresponsável, gera enormes transtornos AO PROFISSIONAL.
Voltando ao início o melhor a fazer, E JÁ SERÁ DE GRANDE AJUDA, é orientar o profissional a tirar suas dúvidas junto ao seu Sindicato ou junto a Federação Nacional dos Nutricionistas.

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